Fonte: Diário Oficial da Bahia - em 24/07/2018
RESOLUÇÃO CECA Nº 09 DE 20
DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a inscrição de instituições no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado da Bahia.
O CONSELHO
ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CECA, órgão previsto no
parágrafo 5º art. 283 da constituição do Estado, instituído pela Lei 6.579, de
29 de abril de 1994, modificada pela Lei 12.586, de 04 de julho de 2012.
Considerando o
artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que estabelece que a
Política da Criança e do Adolescente far-se-á através de um conjunto de ações
governamentais e não governamentais;
Considerando o
artigo 90, paragrafo 1º do ECA, que estabelece a obrigatoriedade de registro de
entidades e programas no CMDCA;
Considerando o
artigo 91 do ECA, que estabelece que as entidades não governamentais só poderão
funcionar após o seu registro no CMDCA local;
Considerando as
Resoluções do CONANDA nº 105/2005, 106/2006 e 116/2006, que estabelece os
parâmetros para funcionamentos dos CMDCA’s, bem como sua obrigatoriedade em
registrar entidades e inscrever programas;
Considerando a
Resolução 113 do CONANDA, que Dispõe sobre os parâmetros para a
institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, detalhando, inclusive, os eixos de funcionamento do
SGD na promoção, defesa e garantia do direito humano de criança e adolescente;
Considerando a
Resolução 164, que estabelece a obrigatoriedade dos CMDCA’s em registrar
entidades de assistência ao adolescente e a educação profissional;
Considerando a
função institucional dos Conselhos de Direitos no estabelecimento de parâmetros
e de normas operacionais vinculantes que adequem as instituições do SGD aos
normas estabelecidas no país.
O Conselho
Estadual da Criança e do Adolescente da Bahia,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Municipais de Criança e
Adolescente devem proceder a revisão de suas resoluções sobre o registro de
entidades e inscrição de programas tendo em vista as resoluções nacionais do
CONANDA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta
Resolução.
Art. 2º - Nas resoluções dos
CMDCA’s devem constar:
a) Definição de um dos Eixos do SGD, quais sejam: a promoção, a defesa e
a garantia do direito humano de criança e adolescente, especificando quais
entidades/instituições compõem cada eixo;
b) Parâmetros
diferenciados para o registro de entidades não governamentais e governamentais
no CMDCA’s considerando o eixo de atuação: promoção, defesa e garantia dos
direitos humanos de criança e do adolescente;
c) Registro de
entidade por um período de 4 (quatro) anos, bem como a necessidade periódica de
avaliação, conforme o artigo 91, paragrafo 2º do ECA;
d) Tempo de
validade de 2 (dois) anos dos programas inscritos no CMDCA por parte das
instituições governamentais e não governamentais, bem como procedimentos de
avaliação destes programas visando a sua continuidade ou não;
e) Tempo para a
decisão final sobre os pedidos de registro e a inscrição de programas, devendo
constar o prazo destinado a recursos por decisões tomadas pelo CMDCA, bem como
a necessidade de que as decisões sejam formuladas por escrito, tendo a entidade
direito a ter acesso a todo o conteúdo referente ao seu processo;
f) Comissão responsável no CMDCA pela avaliação dos pedidos de registro
e inscrição de programas.
Art. 3º - As entidades que
atuam em um ou mais dos três eixos do SGD devem ser registradas no CMDCA.
Art. 4º - Os CMDCA’s devem
considerar como requisitos mínimos para o registro de entidades os seguintes
documentos:
§ 1º - No eixo de
promoção:
a) Estrutura
física apropriado ao desenvolvimento do atendimento, conforme normas nacionais
e leis municipais;
b) Projeto
Político-pedagógico;
c) Regimento
Interno;
d) a) Estatuto
registrado em cartório, com clausulas especificas citando como objetivo da
entidade a promoção, ou defesa e/ou garantia dos direitos humanos da criança e
do adolescente, conforme as normas nacionais e internacionais;
e) Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica;
f) Documentos
pessoais dos dirigentes (RG e CPF) e comprovante de residência;
g) cópia da ata
de eleição e posse da atual diretoria, registrada no cartório;
h) Plano das ações
a serem desenvolvidas.
§ 2º - No eixo da
defesa:
a) Estatuto
registrado em cartório, com clausulas especificas citando como objetivo da
entidade a promoção, ou defesa e/ou garantia dos direitos humanos da criança e
do adolescente, conforme as normas nacionais e internacionais;
c) Espaço físico
onde funcionará a entidade, seja sede própria ou alugada;
d) Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica;
e) Documentos
pessoais do representante legal (RG e CPF) e comprovante de residência;
f) cópia da ata
de eleição e posse da atual diretoria;
g) Plano das ações
a serem desenvolvidas.
§ 3º - No eixo da
Garantia:
a) Estatuto
registrado em cartório, com clausulas especificas citando como objetivo da
entidade a promoção, ou defesa e/ou garantia dos direitos humanos da criança e
do adolescente, conforme as normas nacionais e internacionais;
b) Idoneidade
moral dos dirigentes da entidade;
c) Espaço físico
onde funcionará a entidade, seja sede própria, alugada ou cedida;
d) Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica;
e) Documentos
pessoais do dirigente (RG e CPF) e comprovante de residência;
f) cópia da ata
de eleição e posse da atual diretoria, registrada no cartório competente, e do
documento comprobatório da representação legal, quando for o caso;
g) Plano das
ações a serem desenvolvidas.
Art. 5º - Para a renovação do
registro a entidade deverá apresentar o relatório das ações desenvolvidas e as
que irão desenvolver.
Art. 6º - As entidades que
atuam nos próprios Conselhos de Direitos e nos Conselhos Setoriais, na
formulação, normatização e deliberação devem ser registradas nos CMDCA’s,
considerando o estabelecido no artigo anterior, paragrafo 3º desta Resolução.
Art. 7º - As entidades que
atuam no controle social de políticas públicas e das instituições do SGD devem
ser registradas nos CMDCA’s com entidade de defesa ou garantia de direitos,
conforme a Resolução n. 113 do CONANDA;
Art. 8º - As entidades que
atuam com pesquisas, formação de atores e adolescentes do SGD, protagonismo
juvenil, monitoramento de políticas públicas de criança e adolescente,
enfrentamento as violências contra criança e adolescentes, através de
publicações, eventos etc, advocacia voltadas para criança e adolescente devem
ser registradas considerando os parágrafos 2º e 3º do artigo 4º desta Resolução.
Art. 9º - É vedado estabelecer
para registro de entidades que atuam nos eixos de defesa e garantia direitos,
documentos como:
a) Alvará de
Licença para Estabelecimento;
b) Certificado de
Aprovação do Corpo de Bombeiros;
c) Certificado e
laudo técnico de limpeza e higienização das caixas, células e reservatórios de
água e potabilidade da água;
d) Certificado e
laudo técnico de desinsetização e desratização.
Art. 10 - O CMDCA não poderá
ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias para decisão final sobre pedido de
registro de entidades não governamentais, incluindo aqui prazo para ampla
defesa e o contraditório de entidade sobre decisões do Conselho.
Art. 11 - O CMDCA deve publicar semestralmente
as entidades registradas e os programas inscritos;
Art. 12 - O CMDCA deve
noticiar ao Ministério Público, Conselhos Tutelares e a rede de atendimento,
sobre a não inscrição dos programas governamentais e não governamentais.
Art. 13 - O CMDCA tem que
publicizar no prazo de 20 dias todos os pedidos de registros e inscrição de
programas em no diário oficial ou em qualquer outro meio de comunicação.
Art. 14 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
CASA DOS
CONSELHOS, Sala das Sessões, em 20 de Julho de 2018.
REGINA AFFONSO
PRESIDENTE CECA
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