Fonte: Diário Oficial da Bahia - Edição de 03/04/2019
RESOLUÇÃO
CECA Nº 003 DE 01 DE ABRIL DE 2019
Dispõe
sobre as orientações do CECA sobre o PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADA DO CONSELHO
TUTELAR.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CECA-BAHIA, no uso de suas atribuições, estabelecidas na Lei Nº. 8.069 de 13
de Julho de 1990, do Estatuto da Criança e
Adolescente (ECA), e em conformidade com a Lei Estadual nº. 12.586 de 04 de Julho de 2012, buscando orientar os municípios no
processo de escolha unificada do Conselho Tutelar que ocorrerá no dia 06 de
Outubro de 2019, apresenta algumas orientações,
CONSIDERANDO, o Art. 131 do ECA, o Conselho Tutelar é o
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos nesta
lei;
CONSIDERANDO, a Lei no. 12.696, de 25 de julho de 2012, que
altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
dispor sobre os Conselhos Tutelares, os arts.
132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal
haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha.”
CONSIDERANDO, o Capítulo I - DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS
CONSELHOS TUTELARES, que estabelece em seu Art. 2º que o Conselho Tutelar é o
órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO, a resolução do CONANDA, 2014, no Capítulo II
- da Resolução 170, DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, no
art. 5º, dispõe que:
O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente,
observar as seguintes diretrizes:
I
- Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito
Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II
- candidatura individual, não sendo admitida
a composição de chapas;
III
- fiscalização pelo Ministério Público; e
IV
- a posse dos conselheiros tutelares
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
CONSIDERANDO, dúvidas e dificuldades de alguns
Conselhos Municipais de Direitos da Criança e Adolescente, (CMDCAs),
referentes ao processo de escolha que ocorrerá em todo Brasil, no dia 06 de
outubro de 2019. Dúvidas estas que vem sendo esclarecidas pela CECA em diversas
oportunidades, reforçadas nesta orientação,
RESOLVE:
Art. 1º - RECOMENDAR aos CMDCA’s e
demais interessados, alguns procedimentos durante todo o processo que deve
iniciar antes do dia 06 de abril do corrente:
ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR
1.1. Escolha de uma Comissão Organizadora - contendo
representantes do poder público e da sociedade civil organizada - conforme
Resolução 170 do CONANDA em seu Art. 10. Compete à Lei Municipal ou do Distrito
Federal que institui o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
dispor sobre as seguintes providências para a realização do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar:
Parágrafo único. Garantir que o processo de
escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade. E no Art. 11. O Conselho Municipal ou
do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma
comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os
mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.
1.2. Elaboração do Edital - que deve ser publicado até
o dia 06 de abril de 2019(de acordo a legislação e Resolução 170 e Lei 12. 696 - de 2012), contendo todos os prazos das etapas do
processo de escolha;
1.3. Ampla divulgação do Edital - com critérios bem
claros sobre pré-requisitos, documentação necessária para inscrição, datas,
locais, conteúdos das provas e processo da
eleição (de acordo a legislação);
1.4. Inscrição dos Candidatos e Candidatas a Conselheiro/a Tutelar;
1.5. Avaliação dos Documentos dos Candidatos e das Candidatas;
1.6. Definição e/ou seleção de instituição que fará as
provas - se necessário, caso o município opte, pode-se fazer
uma seleção de instituição (universidade, instituição pública ou organização da
sociedade civil) que tenham uma isenção ou neutralidade no processo, para
elaboração e aplicação das provas e seleção dos candidatos e candidatas.
1.6.1. O
CECA orienta que as provas devem conter questões objetivas de múltiplas
escolhas e questões subjetivas, com redação para avaliar a capacidade
de produção textual da/o candidata/o, tão necessária para o exercício do
mandato;
1.7. Aplicação e Avaliação das Provas escritas;
1.8. Divulgação dos Resultados das provas;
1.9. Informações aos candidatos e candidatas;
1.10. Solicitar urnas eletrônicas junto ao Tribunal Eleitoral;
1.11. Realização da Eleição - cédula em papel ou urna
eletrônica?;
1.12. Divulgação dos candidatos e candidatas mais votados/as.
Art. 2º - O CECA também RECOMENDA:
a) Que o município deve estabelecer critérios
claros para a seleção do Conselheiro ou Conselheira Tutelar, pessoas que tenham
alguma referência na comunidade e compreensão do Sistema de Garantia de
Direitos de Criança e Adolescente, experiência com trabalhos, tanto em
instituições públicas ou em organizações da sociedade civil na área de criança
e adolescente;
b) Evitar abuso de poder religioso, econômico e
político;
c) Buscar o acompanhamento do Ministério
Público no processo de escolha;
d) Fazer parcerias com instituições da sociedade
civil para acompanhar, fiscalizar e contribuir no processo.
Art. 3º - O CECA está disponível para maiores informações, através
do e-mail ceca@sjdhds.ba.gov.br ou pelo telefone (71) 3321-3613.
Salvador,
em 27 de março de 2019.
VERA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO
PRESIDENTE
DO CECA